Erga Omnes – Alimentos devidos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros

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Por: Gustavo Schneider Nunes*

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, podem os cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Tal dispositivo legal é fundamentado pela dignidade da pessoa humana e pela solidariedade familiar.

De regra, a pensão alimentícia é fixada por um período determinado de tempo, até que o ex-cônjuge ou ex-companheiro necessitado volte a inserir-se no mercado de trabalho e, consequentemente, passe a ter condições de auferir renda própria que seja suficiente para suprir as suas necessidades básicas.

Os alimentos devidos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros têm o caráter instrumental de auxiliar o sustento de quem encontra-se a vivenciar um difícil momento de transição e de necessidade momentânea. Por isso, o tempo de pagamento desse tipo de pensão alimentícia costuma variar na Justiça de seis meses a dois anos, conforme as características do caso concreto e a presença do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, que, atualmente, deve ser analisado também à luz da crise econômica agravada em boa medida pela pandemia de coronavírus – Covid-19.

Entretanto, para situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado na Tese 14, do tema Alimentos, da Edição 65, no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros devem ser fixados por tempo indeterminado, quando o ex-cônjuge ou o ex-companheiro não possuir mais condições de ser reintegrado no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira.

Por exemplo, o dever de prestar alimentos deve ser estabelecido por tempo indeterminado nos casos do alimentando (pessoa que está pedindo os alimentos) ser idoso, portador de doença grave, ter abdicado de carreira profissional para dedicar exclusiva ou preponderantemente aos cuidados do lar, dos filhos e da família como um todo, além de não possuir formação acadêmica, ou, se a possuir, não ter realizado cursos recentes de capacitação ou especialização.

Essa situação se agrava quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro que solicita os alimentos nessas condições é a mulher, uma vez que as estatísticas apontam que apenas cerca de 10% das mulheres com mais de sessenta anos de idade possui vínculo empregatício formal (CLT).

 O mercado de trabalho está cada vez mais exigente e seletivo. Exige-se elevada capacitação, experiência profissional, boa aparência, desejável conhecimento de pelo menos um idioma estrangeiro e computação, além de formação de curso superior e cursos de aperfeiçoamento e especialização. Ainda assim, mesmo para quem possui a qualificação exigida, a tentativa de ingresso ao mercado de trabalho é penosa. E se assim o é, o que dizer de quão inglória há de ser a tentativa do ex-cônjuge ou ex-companheiro idoso buscar a (re)inserção neste tão competitivo mercado de trabalho, em que a oferta é menor do que a demanda?

Em casos tais, há intenso grau de hipossuficiência gerado por múltiplos e variados fatores que evidenciam a necessidade do recebimento dos alimentos por prazo indeterminado, facultando ao alimentante, a posteriori, o ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos, diante da alteração do mencionado binômio necessidade/possibilidade.

* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas nacionais e mundiais e de refletir as distintas tenências do pensamento contemporâneo.

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